segunda-feira, 15 de junho de 2020

WEBINAR da PRÁXIS: É já (amanhã) HOJE


Imagem obtida em “medium.com”



WEBINAR da PRÁXIS: É já amanhã HOJE


É já amanhã hoje, dia 16 de Junho, que a A “Práxis – Reflexão e Debate sobre Trabalho e Sindicalismoorganiza às 21 horas, a videoconferência (webinar) sobre Teletrabalho com Direitos: a Lei e a Negociação Colectiva. (ver AQUI)

Os activistas sindicais e também os interessados nas “coisas” do mundo do trabalho têm a oportunidade de acompanhar esta videoconferência na página da PRÁXIS no facebook (ver AQUI). Uma iniciativa que aborda as questões relacionadas com o teletrabalho e a que nenhum sindicalista pode ficar indiferente.

Ao que se sabe os tópicos abaixo (além dos que queira colocar no decorrer da videoconferência) serão alguns dos colocados à consideração dos membros do painel de debate e que em si mesmos demonstram a importância do assunto:


O Código do Trabalho carece de revisão e aperfeiçoamento quanto ao enquadramento legal do teletrabalho? É necessário proceder à regulamentação legal neste domínio?

A actual definição de teletrabalho no artigo 165º do CT é adequada e suficiente, ou carece de aperfeiçoamento?

O Acordo-Quadro europeu de 2002 sobre o teletrabalho, a sua definição e a sua relação com a legislação portuguesa e com os problemas e desafios actuais desta forma de trabalho.

A regulação do teletrabalho nas convenções colectivas é quase inexistente (ver relatório anexo) e os sindicatos estão ainda impreparados para lidar com este problema na sua acção colectiva e na negociação colectiva. Que papel deve ser o da negociação colectiva neste domínio, e com que articulação com a lei? Que papel deve ter a Concertação Social no estabelecimento de acordos reguladores? E como assegurar o necessário trabalho de preparação dos sindicalistas e CTs neste domínio?

O problema de quem decide, dos fundamentos justificativos do teletrabalho e dos seus limites. Todo o poder deve estar nas mãos do empregador? Quais devem ser os direitos das organizações de trabalhadores nas empresas quanto à definição dos regimes e dos contratos para teletrabalho e à validação de que as condições de trabalho estão reunidas para o teletrabalhador? Devem os seus pareceres ser vinculativos?
A forma escrita deve ser condição da validade do contrato de teletrabalho ou, como dispõe a lei, apenas ser exigência probatória (artigo 166º, nº7)?
Existem empresas em Portugal que recusam o pagamento do subsídio de refeição em teletrabalho. Como é o caso da Faurecia, com mais de 4 000 trabalhadores. A CT apresentou queixa à ACT, que lhe deu razão, a empresa recusou pagar e foi feito auto de notícia. Como reforçar a eficácia das organizações de trabalhadores para fazer cumprir a lei e os direitos?

O teletrabalho previsto no CT assenta no trabalho com subordinação jurídica. Entretanto, há muito teletrabalho com base apenas na subordinação económica, sem contrato de trabalho assalariado. Como considerar a sua protecção legal? O regime de teletrabalho (com subordinação jurídica) previsto no artigo 165º e seguintes pode ser articulado com o regime de trabalho no domicílio (sem subordinação jurídica) regulado na Lei 101/2009, de 8 Setembro?

O teletrabalho em tempo parcial, ou temporário, e a regulação da combinação entre trabalho presencial e teletrabalho nos contratos de trabalho, na lei e na negociação colectiva, designadamente quanto às funções no regresso ao trabalho presencial.

A gestão do tempo de trabalho e a regulação no teletrabalho da flexibilidade horária e da isenção. O controlo patronal do tempo de trabalho e os seus limites.

A definição do horário de trabalho em teletrabalho, os problemas da sua gestão pelo trabalhador e a relação com a sua vida pessoal e familiar. Por exemplo: pode um trabalhador em teletrabalho ausentar-se de casa e ir comprar um bem essencial? E se tiver um acidente nesse período, está protegido? Está o trabalhador obrigado a comunicar a sua ausência temporária?

Como garantir o direito do trabalhador ao regresso à função antes exercida na empresa após o fim do teletrabalho?

A questão do “direito a desligar” pelo trabalhador e a separação entre vida pessoal e familiar, tempo de trabalho e tempo de lazer, na definição do horário de trabalho e no impedimento do uso patronal do tempo privado do trabalhador.

A protecção da privacidade do teletrabalhador, designadamente contra o uso de câmaras (como foi denunciado numa empresa de call centers), no acesso aos dados dos equipamentos e no acesso da entidade patronal ao domicílio do trabalhador

Como regular a compensação dos trabalhadores quando usam os meios próprios (equipamentos e aplicações informáticas, ligação à Internet, energia, etc.), incluindo o seu desgaste? É suficiente o estabelecido no CT?

Como podem os teletrabalhadores ser acompanhados pela medicina do trabalho, designadamente para prevenir o risco de burnout, e como são protegidos quanto às condições de higiene e segurança no trabalho?

Como enquadrar e assegurar os direitos de participação dos teletrabalhadores, designadamente nas organizações de trabalhadores das empresas, na sua actividade e reunião, evitando o seu isolamento social?





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