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obtida em “medium.com”
WEBINAR
da PRÁXIS: É já amanhã HOJE
É
já amanhã hoje, dia 16 de Junho, que a A
“Práxis
– Reflexão e Debate sobre Trabalho e Sindicalismo”
organiza
às 21 horas, a videoconferência (webinar)
sobre Teletrabalho
com Direitos: a Lei e a Negociação Colectiva. (ver
AQUI)
Os
activistas sindicais e também os interessados nas “coisas” do
mundo do trabalho têm a oportunidade de acompanhar esta
videoconferência na página da PRÁXIS no facebook (ver AQUI). Uma
iniciativa que aborda as questões relacionadas com o teletrabalho e
a que nenhum sindicalista pode ficar indiferente.
Ao
que se sabe os tópicos abaixo (além dos que queira colocar no decorrer da videoconferência) serão alguns dos colocados à
consideração dos membros do painel de debate e que em si mesmos
demonstram a importância do assunto:
➢
O
Código do Trabalho carece de revisão e aperfeiçoamento quanto ao
enquadramento legal do teletrabalho? É necessário proceder à
regulamentação legal neste domínio?
➢
A
actual definição de teletrabalho no artigo 165º do CT é adequada
e suficiente, ou carece de aperfeiçoamento?
➢
O
Acordo-Quadro europeu de 2002 sobre o teletrabalho, a sua definição
e a sua relação com a legislação portuguesa e com os problemas e
desafios actuais desta forma de trabalho.
➢
A
regulação do teletrabalho nas convenções colectivas é quase
inexistente (ver relatório anexo) e os sindicatos estão ainda
impreparados para lidar com este problema na sua acção colectiva e
na negociação colectiva. Que papel deve ser o da negociação
colectiva neste domínio, e com que articulação com a lei? Que
papel deve ter a Concertação Social no estabelecimento de acordos
reguladores? E como assegurar o necessário trabalho de preparação
dos sindicalistas e CTs neste domínio?
➢
O
problema de quem decide, dos fundamentos justificativos do
teletrabalho e dos seus limites. Todo o poder deve estar nas mãos do
empregador? Quais devem ser os direitos das organizações de
trabalhadores nas empresas quanto à definição dos regimes e dos
contratos para teletrabalho e à validação de que as condições de
trabalho estão reunidas para o teletrabalhador? Devem os seus
pareceres ser vinculativos?
➢
A
forma escrita deve ser condição da validade do contrato de
teletrabalho ou, como dispõe a lei, apenas ser exigência probatória
(artigo 166º, nº7)?
➢
Existem
empresas em Portugal que recusam o pagamento do subsídio de refeição
em teletrabalho. Como é o caso da Faurecia, com mais de 4 000
trabalhadores. A CT apresentou queixa à ACT, que lhe deu razão, a
empresa recusou pagar e foi feito auto de notícia. Como reforçar a
eficácia das organizações de trabalhadores para fazer cumprir a
lei e os direitos?
➢
O
teletrabalho previsto no CT assenta no trabalho com subordinação
jurídica. Entretanto, há muito teletrabalho com base apenas na
subordinação económica, sem contrato de trabalho assalariado. Como
considerar a sua protecção legal? O regime de teletrabalho (com
subordinação jurídica) previsto no artigo 165º e seguintes pode
ser articulado com o regime de trabalho no domicílio (sem
subordinação jurídica) regulado na Lei 101/2009, de 8 Setembro?
➢
O
teletrabalho em tempo parcial, ou temporário, e a regulação da
combinação entre trabalho presencial e teletrabalho nos contratos
de trabalho, na lei e na negociação colectiva, designadamente
quanto às funções no regresso ao trabalho presencial.
➢
A
gestão do tempo de trabalho e a regulação no teletrabalho da
flexibilidade horária e da isenção. O controlo patronal do tempo
de trabalho e os seus limites.
➢
A
definição do horário de trabalho em teletrabalho, os problemas da
sua gestão pelo trabalhador e a relação com a sua vida pessoal e
familiar. Por exemplo: pode um trabalhador em teletrabalho
ausentar-se de casa e ir comprar um bem essencial? E se tiver um
acidente nesse período, está protegido? Está o trabalhador
obrigado a comunicar a sua ausência temporária?
➢
Como
garantir o direito do trabalhador ao regresso à função antes
exercida na empresa após o fim do teletrabalho?
➢
A
questão do “direito a desligar” pelo trabalhador e a separação
entre vida pessoal e familiar, tempo de trabalho e tempo de lazer, na
definição do horário de trabalho e no impedimento do uso patronal
do tempo privado do trabalhador.
➢
A
protecção da privacidade do teletrabalhador, designadamente contra
o uso de câmaras (como foi denunciado numa empresa de call
centers), no acesso aos dados
dos equipamentos e no acesso da entidade patronal ao domicílio do
trabalhador
➢
Como
regular a compensação dos trabalhadores quando usam os meios
próprios (equipamentos e aplicações informáticas, ligação à
Internet, energia, etc.), incluindo o seu desgaste? É suficiente o
estabelecido no CT?
➢
Como
podem os teletrabalhadores ser acompanhados pela medicina do
trabalho, designadamente para prevenir o risco de burnout, e
como são protegidos quanto às condições de higiene e segurança
no trabalho?
➢
Como
enquadrar e assegurar os direitos de participação dos
teletrabalhadores, designadamente nas organizações de trabalhadores
das empresas, na sua actividade e reunião, evitando o seu isolamento
social?
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