segunda-feira, 15 de junho de 2020

WEBINAR da PRÁXIS: É já (amanhã) HOJE


Imagem obtida em “medium.com”



WEBINAR da PRÁXIS: É já amanhã HOJE


É já amanhã hoje, dia 16 de Junho, que a A “Práxis – Reflexão e Debate sobre Trabalho e Sindicalismoorganiza às 21 horas, a videoconferência (webinar) sobre Teletrabalho com Direitos: a Lei e a Negociação Colectiva. (ver AQUI)

Os activistas sindicais e também os interessados nas “coisas” do mundo do trabalho têm a oportunidade de acompanhar esta videoconferência na página da PRÁXIS no facebook (ver AQUI). Uma iniciativa que aborda as questões relacionadas com o teletrabalho e a que nenhum sindicalista pode ficar indiferente.

Ao que se sabe os tópicos abaixo (além dos que queira colocar no decorrer da videoconferência) serão alguns dos colocados à consideração dos membros do painel de debate e que em si mesmos demonstram a importância do assunto:


O Código do Trabalho carece de revisão e aperfeiçoamento quanto ao enquadramento legal do teletrabalho? É necessário proceder à regulamentação legal neste domínio?

A actual definição de teletrabalho no artigo 165º do CT é adequada e suficiente, ou carece de aperfeiçoamento?

O Acordo-Quadro europeu de 2002 sobre o teletrabalho, a sua definição e a sua relação com a legislação portuguesa e com os problemas e desafios actuais desta forma de trabalho.

A regulação do teletrabalho nas convenções colectivas é quase inexistente (ver relatório anexo) e os sindicatos estão ainda impreparados para lidar com este problema na sua acção colectiva e na negociação colectiva. Que papel deve ser o da negociação colectiva neste domínio, e com que articulação com a lei? Que papel deve ter a Concertação Social no estabelecimento de acordos reguladores? E como assegurar o necessário trabalho de preparação dos sindicalistas e CTs neste domínio?

O problema de quem decide, dos fundamentos justificativos do teletrabalho e dos seus limites. Todo o poder deve estar nas mãos do empregador? Quais devem ser os direitos das organizações de trabalhadores nas empresas quanto à definição dos regimes e dos contratos para teletrabalho e à validação de que as condições de trabalho estão reunidas para o teletrabalhador? Devem os seus pareceres ser vinculativos?
A forma escrita deve ser condição da validade do contrato de teletrabalho ou, como dispõe a lei, apenas ser exigência probatória (artigo 166º, nº7)?
Existem empresas em Portugal que recusam o pagamento do subsídio de refeição em teletrabalho. Como é o caso da Faurecia, com mais de 4 000 trabalhadores. A CT apresentou queixa à ACT, que lhe deu razão, a empresa recusou pagar e foi feito auto de notícia. Como reforçar a eficácia das organizações de trabalhadores para fazer cumprir a lei e os direitos?

O teletrabalho previsto no CT assenta no trabalho com subordinação jurídica. Entretanto, há muito teletrabalho com base apenas na subordinação económica, sem contrato de trabalho assalariado. Como considerar a sua protecção legal? O regime de teletrabalho (com subordinação jurídica) previsto no artigo 165º e seguintes pode ser articulado com o regime de trabalho no domicílio (sem subordinação jurídica) regulado na Lei 101/2009, de 8 Setembro?

O teletrabalho em tempo parcial, ou temporário, e a regulação da combinação entre trabalho presencial e teletrabalho nos contratos de trabalho, na lei e na negociação colectiva, designadamente quanto às funções no regresso ao trabalho presencial.

A gestão do tempo de trabalho e a regulação no teletrabalho da flexibilidade horária e da isenção. O controlo patronal do tempo de trabalho e os seus limites.

A definição do horário de trabalho em teletrabalho, os problemas da sua gestão pelo trabalhador e a relação com a sua vida pessoal e familiar. Por exemplo: pode um trabalhador em teletrabalho ausentar-se de casa e ir comprar um bem essencial? E se tiver um acidente nesse período, está protegido? Está o trabalhador obrigado a comunicar a sua ausência temporária?

Como garantir o direito do trabalhador ao regresso à função antes exercida na empresa após o fim do teletrabalho?

A questão do “direito a desligar” pelo trabalhador e a separação entre vida pessoal e familiar, tempo de trabalho e tempo de lazer, na definição do horário de trabalho e no impedimento do uso patronal do tempo privado do trabalhador.

A protecção da privacidade do teletrabalhador, designadamente contra o uso de câmaras (como foi denunciado numa empresa de call centers), no acesso aos dados dos equipamentos e no acesso da entidade patronal ao domicílio do trabalhador

Como regular a compensação dos trabalhadores quando usam os meios próprios (equipamentos e aplicações informáticas, ligação à Internet, energia, etc.), incluindo o seu desgaste? É suficiente o estabelecido no CT?

Como podem os teletrabalhadores ser acompanhados pela medicina do trabalho, designadamente para prevenir o risco de burnout, e como são protegidos quanto às condições de higiene e segurança no trabalho?

Como enquadrar e assegurar os direitos de participação dos teletrabalhadores, designadamente nas organizações de trabalhadores das empresas, na sua actividade e reunião, evitando o seu isolamento social?





sexta-feira, 12 de junho de 2020

WEBINAR




WEBINAR


A “Práxis – Reflexão e Debate sobre Trabalho e Sindicalismoorganiza no próximo dia 16 de Junho, às 21 horas, a videoconferência (webinar) sobre

Teletrabalho com Direitos: a Lei e a Negociação Colectiva.

A participação pode ser feita através do Facebook da Práxis (ver AQUI) onde será feita a transmissão directa desta sessão, ou no webinar, através de registo em formulário (ver AQUI), sendo que neste último caso até ao limite dos poucos lugares ainda disponíveis.

Como o tema do debate sugere, não se pretende analisar todas as dimensões do teletrabalho, mas quer-se centrar a reflexão nos problemas e propostas de regulação dos direitos dos trabalhadores, tendo em conta a sua dimensão crescente e os novos desafios suscitados pelo teletrabalho.

É preciso combater os abusos, assegurar a protecção dos direitos dos trabalhadores e assegurar a sua consagração na lei e na negociação colectiva. Este debate pode ser um contributo para esse caminho que é preciso fazer.

PRÁXIS – Ver AQUI

WEBINAR - (da abreviação do inglês: "web-based seminar": "seminário através da web") é uma conferência online ou videoconferência com intuito educacional, no qual a comunicação é de apenas uma via, ou seja, somente o palestrante se expressa e as outras assistem (semelhante a vídeo-aulas), onde a interação dos participantes é limitada ao chat, de modo que eles podem conversar entre si ou enviar perguntas ao palestrante.
O webinar pode ocorrer tanto através de uma aplicação específica, instalada em cada um dos computadores participantes, quanto por meio de uma plataforma web que opera dentro do navegador, bastando digitar o endereço do site onde o webinar é transmitido, sendo, na maioria das vezes, necessário um registo prévio.

PAINEL

ESPECIALISTAS EM DIREITO DE TRABALHO: João Leal Amado (Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra), José João Abrantes (Professor da Faculdade de Direito e Pró-Reitor da Universidade Nova de Lisboa), Manuela Santos Silva (Advogada sindical) e Teresa Moreira (Professora da Escola de Direito da Universidade do Minho).

ACTIVISTAS DO TRABALHO: Áurea Bastos (da CT da REN), Daniel Bernardino (Coordenador da CT da FAURECIA), Gonçalo Leite Velho (Presidente do SNESUP) e Luís Simões (Dirigente do Sindicato dos Jornalistas).

MODERAÇÃO: Henrique de Sousa (Dirigente da PRÁXIS)



DIRECÇÃO PRECISA-SE




DIRECÇÃO PRECISA-SE


A velha máxima volta a assombrar o nosso Serviço de Saúde: Se não souberes para onde vais todos os caminhos são incertos. E é o que parece estar a acontecer com os SAMS. Sem grande base técnica e científica fecharam tudo, de um dia para o outro, e agora, assistimos a uma reabertura muito insuficiente e aos tropeções.

O trecho acima transcrito é parte integrante do Comunicado do “Movimento de Unidade Democracia e Acção reivindicativa” (MUDAR), tendência sindical constituída no Sindicato dos Bancários do Sul Ilhas (que faz parte do neófito MAIS Sindicato) e, quer se goste ou não (eu gosto), é a única oposição organizada que tem capacidade para resistir e lutar contra a perda de direitos dos trabalhadores bancários e o ainda inexplicável encerramento dos SAMS.

O Comunicado do MUDAR (ver AQUI) coloca a questão do encerramento dos SAMS de forma factual e sem demagogias, analisando as diferentes situações que o encerramento abrange.

Mas, o Comunicado também refere, embora sem aprofundar, a Ordem de Trabalhos do próximo Conselho Geral.

Primeiro, a ainda não resposta à inclusão de um ponto para analisar o encerramento dos SAMS, inclusão solicitada pelos Conselheiros eleitos nas Listas do MUDAR. Será um escândalo, um atropelo à democracia, que uma matéria que constitui uma preocupação para a maioria dos Bancários venha a ser recusada a sua discussão no Conselho Geral.

Segundo, a proposta da Direcção do SBSI de adiar por um ano as eleições previstas para o próximo mês de Outubro. Esta Direcção está consciente que, a verificarem-se eleições nos prazos previstos, poderá vir a ser derrotada pelos trabalhadores bancários descontentes com uma Direcção que lhes retirou inexplicavelmente o direito à saúde.

E é para estas duas importantes questões que o Comunicado do MUDAR, muitíssimo bem elaborado, chama a atenção dos trabalhadores bancários.

Será que os bancários irão ficar indiferentes, apáticos, sem apoiarem o MUDAR? Irão deixar o MUDAR sozinho a desenvolver uma luta que deverá ser de todos?

Muitos se interrogarão da forma de poderem, através do MUDAR, demonstrar a insatisfação que sentem. A minha sugestão é a de acederem à página do Facebook do MUDAR (ver AQUI) e de alguma forma expressarem o apoio, divulgando, pelos meios de que disponham, as posições e comunicados do MUDAR, para que cheguem ao maior número de trabalhadores.

Não é só a abertura dos SAMS que está em causa. É a transformação dos SAMS, tal como o conhecemos, que está em causa. Parar essa previsível transformação não é possível enquanto uma Direcção com a composição da actual se mantiver na gestão de um Serviço de Saúde de cariz eminentemente social.

É, pois, imprescindível, que os bancários demonstrem o seu apoio ao MUDAR. Não um apoio cego, não um apoio a qualquer preço. Um apoio consciente, um apoio com base num Programa de Acção.

É, pois, também imprescindível, que o MUDAR apresente progressivamente aos bancários, capítulo a capítulo, um Programa de Acção para uma futura Direcção que tenha uma composição diferente da actual.